JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO. 1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). 4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. 6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária, em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo, insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba. 7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.484/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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