- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 611.650/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016.)
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