- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 18/12/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA. AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.). 2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o inglês. 3. Por sua vez, no Termination of Certain Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a satisfação do painel arbitrai. Os processos de arbitragem serão confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei 9.307/97. 4. Em suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de 2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras". 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013. 6. No caso em tela, a autoridade arbitral não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral deveria ter sido prolatada por três árbitros. 7. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente. 8. Pedido de homologação indeferido. (SEC n. 12.236/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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