JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha. 2. Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. 4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). 5. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ). 6. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 13.818/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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