JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É certo que esta Corte tem adotado o entendimento, nos casos de multirreincidentes com duas ou três ações penais transitadas em julgado, de ser possível o reconhecimento da compensação parcial, aplicando-se menor fração pela agravante na segunda fase da dosimetria (vide HC 334.889/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 11/11/2015, e HC 313.764/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/10/2015). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias preponderaram a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista as inúmeras condenações criminais transitadas em julgado do paciente (onze). 5. Caso em que a existência de vários registros criminais com trânsito em julgado exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida, não sendo correta a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.139/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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