- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, pela deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. In casu, não se evidencia inércia nem desídia por parte do Poder Judiciário apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente se considerada a complexidade da causa, na qual se apuram fatos gravíssimos atribuídos ao paciente e a outros comparsas - roubo e estupro praticados mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (um casal). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.956/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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