- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão, destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 40,5 quilogramas de cocaína - e a forma de seu acondicionamento, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assim, verifica-se a idoneidade da fundamentação apresentada na sentença que, embora suscinta, manteve a custódia entendendo pela persistência os motivos que ensejaram a custódia, especialmente a necessidade da garantia da ordem pública. - Não se verifica, ainda, a alegada inovação pelo Tribunal de origem, quanto aos pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista que, ao julgar a impetração originária, a Corte de origem apenas repetiu os fundamentos utilizados pelo Magistrado de primeiro grau, entendendo pela idoneidade e suficiência da motivação apresentada. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Ordem denegada. (HC n. 307.294/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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