JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. 3. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTOS. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar equívoco apontado quanto a tempestividade do agravo regimental. Diante do que disciplina o artigo 7º, I, da Resolução STJ n. 14, de 28/06/2013, no dia 08/09/2015, data do vencimento do prazo para a interposição do Agravo Regimental, o sistema esteve paralisado por mais de 60 (sessenta) minutos, como restou comprovado à fl. 450, restando tempestivo o agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral. 3. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que os valores arbitrados não destoam dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.535.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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