- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, na vigência do CPC/1973, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, desse Estatuto Processual, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade. III - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. IV - No caso, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.138/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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