- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. No caso, a Corte estadual deixou de aplicar a minorante, porque junto com a droga foram apreendidos balança, dinheiro, arma e munições, "evidentes indicadores de sua dedicação a atividades criminosas, fazendo, do comércio ilícito de drogas, o modo de vida" (e-STJ, fl. 21). Tal circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, não se verifica reformatio in pejus, visto que o Tribunal de origem se manteve vinculado à horizontalidade do pedido, contudo, verticalmente, é permitido ao Tribunal analisar todas as questões relativas à discussão trazida na apelação, posto que a cognição é a mais ampla, permitindo, assim, a alteração da fundamentação. Se não há recurso da acusação, o que não se autoriza é que seja agravada a situação do réu. Precedentes do STJ 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.168/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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