- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO SEM JUSTIFICATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena alternativa com a privativa da liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c/c art. 44, § 5º, do Código Penal). 3. O Juiz da Execução considerou incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta no Processo n. 1126/03 com a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto imposta na condenação superveniente, de modo que não se constata ilegalidade, ao menos manifesta, na decisão que converteu aquela primeira em privativa de liberdade, contudo, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena sem qualquer justificativa para tanto. 4. O Supremo Tribunal Federal possui orientação firmada acerca da matéria, na Súmula 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para determinar, com urgência, que o Juiz da Execução, em nova decisão, fixe novamente o regime para o cumprimento da pena reconvertida de forma devidamente fundamentada. (HC n. 322.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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