- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 5. Caso de condenação por latrocínio, cometido em concurso de 4 (quatro) agentes, que, de posse de informações obtidas pelo paciente - que era sobrinho do ofendido - a respeito da rotina de trabalho deste, planejaram a ação delituosa, tendo os executores aguardado a vítima passar pelo local indicado e, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, determinaram que entregasse seus pertences - dentre os quais sabiam haver a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao pagamento a ser efetuado naquele dia aos seus funcionários - ocasião em que, ao tentar reagir, o ofendido restou atingido por disparos que lhe causaram a morte. 6. Tais circunstâncias revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social dos agentes, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.795/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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