- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto a paciente é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, sendo identificada, juntamente com seu marido, como fornecedora de drogas para o principal líder do grupo criminoso. Além disso, consta que a paciente já foi presa por tráfico em outra ocasião, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 2. Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem. Diante disso, o pleito não pode ser examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É inviável a apreciação da tese de excesso de prazo se o réu não está preso. Precedentes. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.606/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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