- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FIXANDO, COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019. 4. In casu, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS "a conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a partir da data do início da incapacidade (14/09/2015)" (fl. 235, e-STJ). 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reformou a sentença para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/09/2015, data do segundo requerimento administrativo, por entender: "em que pese o acidente ter ocorrido no ano de 2008, a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia ao longo do tempo, conforme esclarecimentos prestados pelo expert. Assim sendo, deve ser fixado como termo inicial a data do segundo requerimento administrativo (14/09/2015), pois, conforme laudo pericial, os exames que comprovam a incapacidade laborativa para a atividade habitual remontam a esta época" (fl. 607, e-STJ). 6. No presente caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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