- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar quais seriam as omissões do acórdão recorrido e por que a análise de tais omissões são importantes para o deslinde da questão. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Em relação às astrentes, ficou consignado no acórdão recorrido que, quando da execução do julgado, o juiz fixou prazo para cumprimento da obrigação bem como a multa cominatória. Entretanto, tal decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão. 4. As razões do recurso especial revelam que tal fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, tendo sido apenas sustentada a possibilidade de redução do valor da multa em sede de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim o argumento não enfrentado é suficiente para manter o decisum recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 788.732/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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