- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)' (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2. Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.749/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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