- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. SÚMULA N. 492/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela medida socioeducativa de internação, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula n. 492 do STJ). 2. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora agravado, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 3. Outrossim, não há notícias, nos autos, de elementos que apontem a existência da prática reiterada de atos infracionais graves ou o descumprimento reiterado e injustificável de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 122, II e III, da Lei n. 8.069/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.192/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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