- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 5. Os arts. 515, § 1º, e 516 do CPC mencionados não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, novamente o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.479/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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