- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC E DO ART. 22 DA LEI 8.880/1994. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 333, I, 334, I, E 460 DO CPC. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC e ao art. 22 da Lei 8.880/1994 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 131, 333, I, 334, I, e 460 do CPC, ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Por fim, mesmo que superados estes óbices, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.542.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp 1.545.499/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015; AgRg no REsp 1.479.290/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.531.829/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.8.2015 e AgRg no AREsp 334.683/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.2.2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.560.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.