- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais devem fazer a demonstração explicativa dos pontos nos quais os fundamentos do julgado (supostamente) atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 3. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ). 4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 477.747/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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