- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA DAS LISTAS DO SUS À PESSOA IDOSA. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que a parte requerente se trata de pessoa idosa, não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 230 da Constituição Federal, reproduzidas no art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso. 2. Está-se à frente de postulação de medicamento extremamente importante para debelar ou, ao menos, minimizar os efeitos da patologia da qual padece a parte autora, carente de recursos financeiros, sob pena de complicações e abreviamento da sua expectativa de vida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 733.717/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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