JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. Interesse da postulante normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Crianças (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90. 2. A fundamentalidade no atendimento desse direito reivindicado pelo Parquet gaúcho em favor de menor deve sobrepor-se a eventual óbice de índole admissional, tal como as invocadas Súmulas 7 e 211/STJ, ou ainda, eventual alegação de escassez de recursos financeiros por parte do poder público. 3. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA). No caso, o direito à efetiva saúde, deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado. Raciocínio contrário, seria afrontoso à ordem constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.104.353/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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