JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 306/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2. Caso em que o princípio da causalidade foi aplicado na apelação após o reconhecimento de que a ré estava desobrigada da exibição do contrato de participação financeira e do comprovante de quitação dos débitos. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantido o acórdão por estar em sintonia com a orientação sumulada no enunciado n. 306 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.518.441/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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