JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão pacífica desta Corte Superior, em consonância com o disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a supressão de instância, pois o Desembargador Relator do writ originário, em juízo preliminar, entendeu idôneas as razões de decidir do Juízo a quo, que homologou a prisão flagrancial do Agravante pelo crime de tráfico de drogas, convertendo-a em preventiva. 3. De fato, o decreto constritivo foi fundamentado na gravidade concreta do crime, consubstanciada na apreensão de relevante quantidade de entorpecente, de dinheiro sem comprovação de origem lícita e de instrumentos normalmente utilizados no comércio ilícito, como um estilete e uma balança de precisão, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, podem justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Dessarte, não havendo teratologia a ser sanada, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ originário, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque o mandamus, ao que parece, está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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