- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PADRASTO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou autorização para que os enteados menores visitassem o agravante, condenado e preso por tráfico de drogas, por entender que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar ofensa do art. 41, X, da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal -, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Ademais, o direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 771.087/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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