- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o trancamento da ação penal somente é possível no âmbito do habeas corpus ou do seu recurso ordinário quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória (RHC 54.798/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/2/2015) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Descabe falar em inépcia da inicial acusatória, por ausência de delimitação pormenorizada de quando ocorreu o fato delituoso, quando aquela peça traz elementos suficientes à identificação temporal da prática delitiva, sem comprometer o exercício do direito de defesa, delineando suficientemente a conduta do acusado na empreitada criminosa (desvio de recursos públicos mediante requisições simuladas de exames realizados no laboratório de sua propriedade). 3. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate. Ademais, tal exame implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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