- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 19/02/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA/STF N. 691. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência reiterada das Cortes Superiores, não é admissível habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar de writ na instância de origem (Súmula 691 do STF). Não obstante, em casos de decisões em que exista flagrante ilegalidade, ausência patente de fundamentação ou argumentação teratológica, tal entendimento deve ser relativizado para que se conheça do mandamus. 2. Hipótese na qual o posicionamento adotado contraria frontalmente o entendimento pacífico desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A teor da Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Ainda, de acordo com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Estabelecida a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e reconhecendo se tratar de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da reprimenda, salvo se por outro motivo o paciente estiver cumprindo pena em meio mais severo (HC n. 317.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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