JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. 2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação. 3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o feito no que se refere ao pleito de exibição de documentos. 4. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 757.830/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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