- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau deixou de contextualizar, em dados concretos, o periculum libertatis, limitando-se a fazer referência à quantidade de droga apreendida apenas como narrativa da prisão em flagrante. 3. Apesar da superveniência da sentença condenatória, observo que se manteve o constrangimento ilegal, porque o Juiz sentenciante indicou argumentos genéricos para negar o apelo em liberdade, ao afirmar que o "crime de tráfico de drogas repercute na comunidade, produzindo sensação de insegurança e gerando clima de violência e intranquilidade que aflige a sociedade" (fl. 203). 4. Recurso ordinário provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do recorrente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0009948-24.2015.8.13.0059, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 64.928/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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