- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE. DADOS BANCÁRIOS QUE TERIAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS TERIAM SIDO ENTREGUES PELA EMPRESA FISCALIZADA APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 2. Contudo, conquanto atualmente este Sodalício admita a quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais dados para que seja deflagrada ação penal, por força do artigo 5º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. 3. No caso dos autos, embora a defesa alegue tratar-se de afirmação falsa, consta de termo de constatação, retenção e intimação firmado por auditor fiscal que a empresa administrada pelo recorrente apresentou diversas notas fiscais e cópias dos extratos bancários das contas por ela movimentadas, o que afasta a ilicitude das provas que deram ensejo à instauração da persecução penal. 4. Para afastar, sem sombra de dúvidas, a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável pelo termo de constatação, retenção e intimação seria imprescindível a análise de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 66.520/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.