- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS. 1. Na hipótese dos autos, nota-se a existência de dois pedidos: a) concessão inicial de pensão por morte; e b) revisão da renda mensal inicial do benefício originário, que terá repercussão no benefício derivado, qual seja, a pensão por morte. 2. Relativamente à pensão por morte, a vexata quaestio não está relacionada a pedido de revisão, mas de concessão inicial do benefício, portanto, preliminarmente, o que se deve avaliar é se estão ou não presentes os requisitos para tal concessão. 3. Não havendo decadência para o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte, também não há falar em decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. De acordo com hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício originário, obedecendo-se o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1.462.100/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/11/2015). 4. A verificação da existência dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e a revisão da renda mensal inicial do benefício originário dependem de exame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que, a partir do exame do contexto fático-probatório, seja verificado se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte e se, in casu, é cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício originário. (REsp n. 1.461.345/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.