- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DEMONSTRADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de reclamar a revisão de cláusula contratual, demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 731.816/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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