- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 783.698/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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