JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  CPC E 34 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. ANÁLISE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOIS ÓBICES AFASTADOS NO ACÓRDÃO  CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA AFASTADA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 3. A questão referente à causa de diminuição da pena não foi debatida no acórdão atacado e, deste modo, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Sobre o tema, a sentença negou a minorante em razão da quantidade das drogas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - condenação anterior definitiva (fl. 43), a qual foi afastada pelo acórdão por se tratar de outro réu (homônimo). Entretanto, mesmo com tal providência e a absolvição do paciente da imputação do art. 35 da Lei Antidrogas, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da aplicação da minorante. Nesse contexto, embora a quantidade da droga seja expressiva, cabe ao Tribunal de origem reavaliar se o ora agravante preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que afastados os dois óbices ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental parcialmente provid o. (AgRg no HC n. 647.964/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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