- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. O valor do bem subtraído (dois rolos de tela de arame) não pode ser considerado ínfimo quando representa 22% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo irrelevante a restituição da res, pois, do contrário, todo furto tentado seria materialmente atípico pela ausência de efetiva lesão ao patrimônio da vítima. Precedente do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 341.505/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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