- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTITUIÇÃO DE FATOS E PROVAS DELINEADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma" (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 3. É incabível a desconstituição dos fatos e provas delineados pela instância ordinária. Caso fosse verificado o aludido erro material, caberia a defesa a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado. 4. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM (HC 640.643/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021). 5. No caso dos autos, ainda que afastado o fundamento referente à quantidade e natureza das drogas apreendidas, subsiste fundamentação idônea e apta a manter a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (apreensão de balança de precisão, apetrechos e anotações da traficância, além de indícios da ligação da agravante com organização criminosa). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.807.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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