JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA. AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada, proposta pelo Ministério Público Federal em face de EJCP, LCCCP e EJP Consultores Associados S/C Ltda., em que se pretende provimento jurisdicional que determine a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal dos requeridos. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos ora agravantes e assim consignou na sua decisão: "Não há que se falar, ainda, em necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. (...) o certo é que o requerido (...) deixou a função pública que exercia em 1998 e a presente ação cautelar foi proposta em 26 de abril de 2001, antes, portanto, de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o art. 23, I, da Lei n° 8.429/92. (...) No caso em exame, havia elementos suficientes para decretação da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos requeridos." (fls. 2144-2145, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que não foi proposta a Exceção de Impedimento da Desembargadora na forma do artigo 138, § 1º, do CPC, isto é, em autos separados e na primeira oportunidade em que coube aos recorrentes falar nos autos. 5. Quanto à alegação de que a União é litisconsorte passiva necessária, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1380543/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2013. 6. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese dos recorrentes é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 7. No mais, o Tribunal a quo entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Vejamos os itens 9 e 10 da ementa: "9. Presença de elementos suficientes para decretação da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos requeridos. Hipótese em que os frequentes contatos telefônicos entre um dos requeridos e um ex- agente público que é réu em outra ação de improbidade administrativa não restaram satisfatoriamente explicados. 10. Ainda que isso não importe pré-julgamento da causa, nem signifique estabelecer uma convicção inabalável a respeito da existência de atos de improbidade, tais elementos são suficientes para permitir um aprofundamento das investigações, que podem servir, inclusive, se for o caso, para demonstrar a cabal ausência de responsabilidade dos requeridos (fl. 1800, grifo acrescentado). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da medida cautelar, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 695.742/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/8/2015. 9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 569.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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