JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
19/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 19/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 698 KG DE COCAÍNA. ELEVADA QUANTIDADE DE DINHEIRO APREENDIDO. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu de forma fundamentada quanto a não aplicação do redutor, haja vista o modo em que o delito foi perpetrado - expressiva quantidade de entorpecente - 698 kg de cocaína - e considerável volume de dinheiro escondido no estofamento do automóvel - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se pode considerar ilegal o regime inicial fechado, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo mais gravoso, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.913/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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