- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 19/02/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na imposição do regime prisional "devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 266.114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015). 3. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculada de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (Súmula/STJ n. 440). Todavia, não se vislumbra flagrante ilegalidade se o regime mais severo foi embasado em circunstâncias concretas do delito, que justificaram, inclusive, a fixação de pena-base acima do piso legal, restando evidente a necessidade de uma resposta penal que não se iguale a outras impostas a crimes de gravidade notoriamente menor. 4. A sentença reconheceu se tratar de réu primário e a pena-base foi imposta acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a sanção definitiva inferior a 4 (quatro) anos e de reclusão. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c 59, III, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para a aplicação ao caso concreto do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, mostrando-se adequado o regime prisional semiaberto, pois a gravidade do delito desborda da ínsita ao delito de roubo. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto sanção corporal, salvo se por outro motivo o paciente estiver cumprindo pena em meio mais gravoso. (HC n. 332.653/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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