- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 19/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida (41 trouxinhas de maconha, 35 pedras de "crack" e 17 supositórios de cocaína), o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Liminar cassada. (HC n. 337.370/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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