- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NATUREZA DO ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A natureza da droga apreendida constitui elemento idôneo para obstar a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Precedentes. - O regime fechado foi fundamentado apenas no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, fundamentos inidôneos, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim, tendo em vista o quantum de pena (inferior a 4 anos), a primariedade do ora paciente e a pena-base no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime aberto. (HC n. 339.854/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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