- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - In casu, conforme bem salientado pelo em. representante do Parquet, "Os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada. Isso porque, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de que se demonstre, com dados concretos, a necessidade da medida cautelar constritiva de liberdade". Nesse sentido, HC n. 114.661, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1/8/2014. III - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013). IV - Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (RHC n. 59.339/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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