- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PREVENTIVA. APONTADA NULIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Quanto à alegada nulidade, não é possível conhecer de tese não analisada no acórdão impugnado da Corte a quo, sob pena de supressão de instância. II - Ademais, é lícito ao juiz a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do que determina o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, não se confundindo com a impossibilidade da decretação da custódia cautelar de ofício na fase inquisitorial (precedentes). III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). IV - In casu, a custódia cautelar encontra arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, que teriam sido localizados na residência do recorrente, 2 (dois) revólveres e 64 (sessenta e quatro) pedras de 'crack', dentre outros objetos apreendidos, o que aponta para um envolvimento não eventual com o tráfico de drogas, legitimando a constrição da liberdade para a prevenção da reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.621/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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