- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, dados concretos extraídos dos autos evidenciam a periculosidade social do recorrente, réu em outra ação penal na qual se apura a prática de crime de mesma natureza (homicídio tentado e tráfico ilícito de entorpecentes), de modo que resta justificada a manutenção da prisão cautelar, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.894/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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