- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. In casu, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de unificação de penas formulado pela ora recorrente, por não reconhecer a continuidade delitiva. 2. Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. 3. Na espécie, conforme ressaltado pela instância de origem, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de tempo, local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 5. Writ não conhecido. (RHC n. 67.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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