- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 09/09/2016
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, MAS AVENTOU A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE DIREITO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO O DIREITO DE RETENÇÃO. FORMA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DOS ARTS. 475-I e 461-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L C/C ART. 745, IV, CPC). NÃO SE PODE CONHECER DE TESE DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1219 E 1220 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado de São Paulo arrematou, em leilão judicial, imóvel de 37.432 m2 em Campinas, tendo, em 1997, ajuizado Ação de Imissão de Posse. 2. A ação foi julgada procedente, tendo-se determinado a expedição de mandado de imissão de posse após o trânsito em julgado. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito à imissão de posse, rejeitou a alegação de usucapião e negou a pretensão de retenção por benfeitorias, mas admitiu que a alegação poderia "ser aduzida na fase executória" . 4. No 1º grau, ordenou-se a expedição de mandado de imissão de posse, mas este veio a ser recolhido, uma vez que os recorrentes alegaram que fora reconhecido o direito à retenção por benfeitorias, tendo-se fixado a liquidação na forma do art. 628 do CPC. 5. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi provido, dando origem ao Recurso Especial. 6. O MPF opina pelo provimento do recurso, fundamentando-se em que o direito de retenção não foi reconhecido pelo título judicial e em que se trata de possuidor de má-fé, não incidindo o art. 628 do CPC, que é aplicável à execução por título extrajudicial. 7. Os dispositivos alegadamente violados foram prequestionado e não incide a Súmula 7, pois não é necessário o exame de fatos, mas apenas o confronto das decisões proferidas com os dispositivos legais. 8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento violou os dispositivos que tratam da coisa julgada, pois o acórdão proferido na Ação de Imissão de Posse não reconheceu o direito à retenção por benfeitorias. 9. É verdade que foi aceita a possibilidade de que o direito de retenção por benfeitorias fosse reivindicado na fase executória, mas a decisão recorrida foi muito além, pois considerou que o direito já havia sido reconhecido e que a Fazenda teria o ônus de promover a liquidação das benfeitorias 10. O procedimento de liquidação estabelecido no art. 628 do CPC diz respeito à execução por título extrajudicial. 11. Para os títulos judiciais, o processo de execução foi substituído por fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a oposição de Embargos. 12. Cumprimento da sentença de imissão de posse se dá na forma dos arts. 475-I e 461-A. 13. Impugnação para alegação de direito de retenção por benfeitorias é admissível com base no art. 475-L c/c o art. 745, IV. 14 Descabimento do exame, nesse recurso, da tese de que, diante da má-fé dos recorridos, só existiria direito à indenização de benfeitorias necessárias e seria incogitável direito de retenção por benfeitorias, por força das normas dos arts. 1219 e 1220 do Código Civil. 15. O acórdão da imissão de posse, embora tenha se referido à ausência de boa-fé, admitiu a alegação de direito de retenção na fase de execução, não tendo a Fazenda Pública invocado esses dispositivos do Código Civil. 16. A tese sobre a aplicabilidade dos dispositivos é passível de alegação na discussão da eventual impugnação ao cumprimento da sentença da Ação de Imissão de Posse. 17. Inexistência, nesse momento, de outro fundamento para recolhimento do mandado, diante do trânsito em julgado da sentença de imissão de posse. 18. Recurso provido para: a) reconhecer inexistir coisa julgada que reconheça direito de retenção do imóvel por benfeitorias; b) afastar a aplicabilidade do art. 628 do CPC; c) estabelecer que o cumprimento do título judicial formado na ação de imissão de posse deve se dar na forma dos arts. 475-I c/c o art. 461-A do CPC; d) reconhecer o direito dos recorridos de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, alegando direito de retenção por indenização ou direito de indenização por benfeitorias, com base no art. 475-R c/c o art. 745, IV, do CPC; e) declarar que a alegação de aplicabilidade dos arts. 1219 e 1220 deverá ser levada pela Fazenda Pública Estadual, querendo, como resposta a eventual impugnação apresentada pelos recorridos. (REsp n. 1.251.180/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 9/9/2016.)
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