- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.873/2012). INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTA DISCIPLINAR NÃO PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, por reconhecer a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, decorrente da consideração de infração disciplinar cometida em período não compreendido no decreto presidencial que instituiu o benefício de comutação de penas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador deve se ater aos requisitos previstos no decreto presidencial para a concessão de indulto ou comutação de penas, sob pena ofensa ao princípio constitucional da legalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 334.624/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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