JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais. 3. Pode o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, proceder a investigações de cunho penal com o fim de colher elementos de prova para eventual oferecimento de denúncia (arts. 129, VI e XIII, da CF e 8º, II e IV, § 2º, da LC n. 75/1993). 4. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica - o que não ocorreu no caso dos autos -, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. 6. Deve o agravante ser pronunciado - em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial -, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 7. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Lei n. 12.971/2014 faz-se incabível, sobretudo porque o agravante desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), este, sim, exige exame de dosagem alcoólica para configuração do tipo. 9. O acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos (laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez), que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo. 10. A autoridade constituída nomeou, de forma fundamentada, pessoa para figurar como perito ad hoc, inexistindo nos autos notícias de que não seria idônea, como determinado pela lei, o que impede o reconhecimento do vício aventado no inconformismo. 11. O princípio da taxatividade, em matéria penal, não autoriza o exegeta a sacrificar primárias regras de hermenêutica, como, por exemplo, a que considera inválida uma interpretação que conduza ao absurdo, quando é perfeitamente possível se chegar a conclusão razoável. 12. Desnecessária a decretação de nulidade da denúncia, da pronúncia e do acórdão a quo e seu consequente desentranhamento, quando a simples supressão das referências ao laudo já atende plenamente às finalidades inerentes do reconhecimento da invalidade da prova. 13. A instância a quo limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 14. O Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, portanto é de se afastar a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 15. O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não foram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 16. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 17. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 739.762/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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