- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a ação de prestação de contas, além de não se destinar à revisão de cláusulas contratuais, também não prescinde da especificação do período sobre o qual se buscam esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas na conta do correntista. 2. Verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.535.526/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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