JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
09/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1663593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. A proibição de obter habilitação por 6 meses encontra-se fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto "o teste de alcoolemia realizando no apelante atestou a presença de álcool etílico na concentração de 1,2g/l, ou seja, muito além do permitido". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.847.108/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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